Please ensure Javascript is enabled for purposes of website accessibility

NOTÍCIAS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECOMENDAÇÃO

INQUÉRITO CIVIL Nº. 14.0231.0000122/2011-1 – Patrimônio Público.

Representante: Mesa da Presidência da Câmara Municipal de Capão Bonito

Representado: José Carlos Tallarico Júnior, ex-prefeito de Capão Bonito (exercício 2005/2008) 

Assunto: eventuais irregularidades nas contratações de serviços de coleta de lixo domiciliar urbano e manutenção de aterro sanitário e de transporte escolar, fundados em inexigibilidade ou dispensa de licitação.

 

O Ministério Público do Estado de São Paulo, através da 2ª Promotoria de Justiça de Capão Bonito, cujo representante abaixo subscreve, nos termos do artigo 27, parágrafo único, IV da Lei nº. 8.625/93. e com base nas informações coligidas ao longo do Inquérito Civil nº 14.0231.0000122/2011-1 Patrimônio Público RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Capão Bonito, pelos motivos abaixo descriminados, que adote a seguinte providência:

Considerando que restou apurado ao longo do inquérito civil supramencionado que o Município de Capão Bonito, entre os anos de 2007 a 2011, dispensou a licitação para contratação emergencial de: a) empresa para realização de serviço de coleta de lixo urbano domiciliar e de manutenção e operação de aterro sanitário; b) empresas para prestação de serviço de transporte escolar.

Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência:

Considerando que “ressalvamos aos casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (artigo 37, XXI, da CF);

Considerado que os atos administrativos devem ser praticados sempre com vistas a melhor atender o interesse público e que a licitação é uma ferramenta hábil a atingir tal desiderato, pois por intermédio dela há presunção de que a Administração Pública sempre obterá a proposta mais vantajosa, respeitando-se notadamente os princípios da legalidade, eficiência, isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade, etc.

Considerando que, em razão disso, a contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação) deve ser sempre a última opção do administrador, somente nos casos extremos, em que restar claramente demonstrado que a realização do certame é capaz de causar perecimento do interesse público tutelado, conforme expressamente disposto pelo constituinte e pelo legislador.

Considerando que o art. 24, inc. IV, da Lei nº. 8.666/93 traz a seguinte hipótese de contratação direta, mediante dispensa de licitação:

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que passa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que passam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Considerando que os contratos emergências não podem superar o prazo de 180 dias, pois se a situação perdurar por período maior, há presunção legal de que o caráter emergencial da contratação não mais existe.

Considerando que mesmo nos casos de contratação direta deve ser realizado um procedimento prévio, ainda que simplificado, visando garantir minimamente o atendimento aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.666/93.

Considerando que o agente público que, de qualquer forma, der causa a situação emergencial potencialmente prejudicial ao interesse público tutelado pelo instituto da licitação deve ser responsabilizado nos termos da lei, especialmente nos moldes da Lei de Improbidade Administrativa.

Considerando que, a partir da expedição dessa recomendação, qualquer desídia do agente público que deixar de tomar as providências necessárias à realização da licitação previsível, causando potencial perigo irreparável ao interesse público, notadamente no caso de contratação de empresa para transporte escolar, será considerada como “emergência fabricada”, e, como tal, fraude ao dever de licitar, tipificando-se o ato de improbidade administrativa prevista no art. 89 da Lei nº. 8.666/93, com consequente responsabilização nas esferas próprias.

Considerando a função do Ministério Público de promover a fiel observância da Constituição Federal, individualizada na presente manifestação pelos princípios previstos notadamente no art. 37 caput, da Constituição Federal.

Considerando que, nos termos do art. 5º, do Ato Normativo nº. 484-CPJ, de 05 de outubro de 2006, a recomendação “é instrumento destinado à orientação de órgãos públicos ou privados, para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituição Federal e Estadual e serviços de relevância pública e social”.

Considerando que e do art. 113, parágrafo único, La Lei Complementar Estadual nº. 734/93 dispõe que: “Encerrado o inquérito civil, o órgão de execução do Ministério Público poderá fazer recomendações aos órgãos ou entidades referidas no inciso VII, do artigo 103, desta lei complementar, ainda que para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos, requisitando do destinatário sua divulgação adequada e imediata, bem como resposta por escrito”.

Considerando que a função desta recomendação é evitar eventuais e futuras violações ao dever de licitar em razão de emergências fabricadas ou em situação emergencial inexistente.

Considerando que esta recomendação também tem por objetivo prefixar a responsabilidade dos agentes públicos responsáveis por eventuais e futuras contratações diretas baseadas em emergências fabricadas ou inexistentes, podendo, nesse caso ensejar a responsabilização civil e criminal.

Procedo a seguinte RECOMENDAÇÃO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Capão Bonito, para que:

  1. Em caso de eventual suspensão de procedimento de licitação em virtude de decisão judicial, a Administração Pública deverá adotar todas as medidas possíveis para evitar que eventual contratação de emergência supere, em qualquer caso, o prazo de 180 dias, providenciando-se, se necessário, nova licitação, com revogação ou anulação da anterior.
  2. Adote tempestivamente todas as providências necessárias a realização de licitação previsível, tal como no caso de necessidade de transporte escolar, sob pena de eventual situação emergencial advinda desse lapso ser considerada “fabricada”, importando em responsabilização administrativa, civil e criminal.
  3. Promova a divulgação adequada e imediata do conteúdo desta recomendação, inclusive pelos veículos de informação, providenciando, também a ciência pessoal do teor dela por parte dos Secretários e Procuradores Municipais, servidores do Setor de Licitações e do Presidente da Câmara Municipal.

Aguardo resposta no prazo de 30 (trinta) dias, e em caso de não acatamento desta recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais cabíveis.

 

Capão Bonito, 28 de setembro de 2012

JORDANA CALIXTO PORTO

2ª Promotora de Justiça de Capão Bonito

Mariano Higino de Meira Júnior

Assistente Jurídico do Ministério Público

Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on whatsapp
WhatsApp