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Donos de imóvel rural devem declarar ITR

refis_20112_copyIMPOSTO RURAL – Proprietários de imóvel rural já podem declarar o ITR (Imposto Territorial Rural).

De acordo com informações da Receita Federal, o programa Gerador da Declaração do ITR está disponível no endereço eletrônico do órgão, no site www.receita.fazenda.gov.br, até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de setembro.

O contribuinte utilizará a internet baixando o PGD (Programa Gerador da Declaração), que deverá ser enviado por meio do aplicativo Receitanet.

Quem deve declarar

A declaração é obrigatória, por meio do PGD, ao contribuinte pessoa física com imóvel igual ou superior a 200 ha, localizado em qualquer município, com exceção do Polígono das Secas, Amazônia Oriental, Amazônia Ocidental, Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense.

No Polígono das Secas e na Amazônia Oriental, a obrigatoriedade da declaração se dá para imóveis com área igual ou maior que 500 ha; enquanto que os imóveis localizados na Amazônia Ocidental, Pantanal mato-grossense ou sul mato-grossense devem ser igual ou superior a 1.000 ha.

Devem declarar ainda, pelo programa, proprietários pessoa jurídica (independentemente da extensão do imóvel) e qualquer condômino, quando participar do condomínio pelo menos uma pessoa jurídica.

No geral, são obrigados a apresentar o ITR o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural, inclusive o imune ou isento.

Declaração

Caso o contribuinte não esteja enquadrado nas hipóteses de obrigatoriedade de envio através do programa gerador, poderá entregar a declaração das seguintes formas:

Em mídia removível, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, durante o expediente bancário;

Em formulário, que deve ser entregue em duas vias nas agências dos Correios, durante o horário de expediente, ao custo de R$ 6.

Vale lembrar que quem perder o prazo ou fizer a declaração retificadora, a qualquer tempo, estará obrigado a apresentar a declaração pela internet.

Multa

A multa por atraso é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros.

No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo acarreta multa de R$ 50.

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