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DECRETO Nº 081/12, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012.

Regulamenta e cria as normas gerais para expedição do Alvará Provisório para as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município.

DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que os procedimentos para abertura de inscrição municipal e aquisição do Alvará Provisório para as Empresas em geral, necessitam ser diferenciados conforme o “grau de risco” de cada atividade, visando à celeridade e desburocratização no processo de abertura de inscrição municipal para as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos adicionais para obtenção do referido Alvará Provisório,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Ficam obrigadas, as Empresas em geral, a promoverem mediante protocolo o requerimento para abertura de inscrição municipal e Alvará de Funcionamento, apresentando os documentos necessários exigidos conforme o grau de risco da atividade.

§ 1º. São documentos obrigatórios para todas as atividades:

a) Comprovante de endereço do domicílio fiscal da Empresa (IPTU se urbano, se rural conta de luz);

b) Fotocópia do documento de identidade – RG;

c) Fotocópia do CPF;

d) Fotocópia da carteira de órgão de classe, quando profissional liberal;

e) Fotocópia da Deca Estadual;

f) Fotocópia do CNPJ – Cadastro Nacional Pessoa Jurídica;

g) Contrato Social, Estatuto ou Ata da Assembléia;

h) DECA Municipal ou requerimento simples em duas vias assinado pelo contribuinte ou procurador constituído.

§ 2º. Para as empresas consideradas como “grau de risco alto”, quando necessário, faz-se necessária a apresentação dos demais documentos:

a) AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

b) Alvará da Vigilância Sanitária, se necessário;

§ 3º. Para as Empresas consideradas como “grau de risco médio”, faz-se necessária a apresentação dos protocolos dos documentos abaixo, quando necessário, a serem regularizados no prazo máximo de 60 dias, sendo:

a) AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

b) Alvará da Vigilância Sanitária, se necessário.

§ 4º. Para as Empresas consideradas como “grau de risco baixo”, faz-se necessária a apresentação dos protocolos dos documentos abaixo, quando necessário, a serem regularizados no prazo máximo de 120 dias, sendo:

a) AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

b) Alvará da Vigilância Sanitária, se necessário.

Art. 2º. As atividades abaixo discriminadas são consideradas como “grau de risco alto” estando sujeitas, para abertura de inscrição municipal e Alvará de Funcionamento, à apresentação dos documentos elencados nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. São elas:

1 – Agências bancárias;

2 – Atividades com área superior a 750 m²;

3 – Carvoaria;

4 – Casas de Repouso, Asilos e Creches;

5 – Cinemas, teatros e casas de show;

6 – Consultório médico;

7 – Clínicas de Radiodiagnóstico Médico e de Documentação;

8 – Clínicas Odontológicas;

9 – Clubes recreativos e Saunas;

10 – Comércio de madeiras;

11 – Depósito, comercialização, tratamento de lixo, resíduos ou materiais recicláveis;

12 – Depósito, desmanche e comercialização de ferro-velho, sucata e similares;

13 – Distribuidoras e importadoras de Medicamentos, Produtos Médicos, saneantes ou correlatos;

14 – Distribuidoras e revendas de combustíveis;

15 – Distribuidoras e revendas de gás GLP e similares;

16- Distribuidoras e revendas de produtos químicos e similares;

17 – Estabelecimentos de ensino regular e/ou técnico e/ou superior;

18 – Extração de pedras, areias, minerais e similares;

19 – Farmácias e/ou Drogarias;

20 – Frigoríficos, aviários e/ou abatedouros;

21 – Funerárias e serviços relacionados;

22 – Galerias comerciais e similares;

23 – Hospitais;

24 – Hotéis, motéis e similares;

25 – Indústria de alimentos;

26 – Indústria de baterias e similares;

27 – Indústria de cerâmicas;

28 – Indústria de fertilizantes, fungicidas, inseticidas e similares;

29 – Indústria de fundição de metais;

30 – Indústria de pavimentação asfáltica;

31 – Indústria de ração animal;

32 – Indústria de solventes, tintas, vernizes e similares;

33 – Indústria e/ou comércio de fertilizantes, fungicidas, inseticidas e similares;

34 – Indústria e/ou comércio de fogos de artifício e artigos pirotécnicos;

35 – Indústrias em geral;

36 – Laboratórios de Análise Clínicas, inclusive Postos de Coleta;

37 – Mercados, Supermercados e similares;

38 – Odontológica, Radioterapia e Medicina Nuclear;

39 – Panificadoras;

40 – Restaurantes ou Cozinha Industrial incluindo os que fornecem somente para entrega e lanchonetes;

41 – Serviços de Buffet;

42 – Shopping Centers;

43 – Solicitação de alvarás para eventos;

44 – Templos de qualquer culto.

Art. 3º. As atividades abaixo discriminadas são consideradas como “grau de risco médio” estando sujeitas, para abertura de inscrição municipal e Alvará de Funcionamento, à apresentação dos documentos elencados nos §§ 1º e 3º do Artigo 1º deste Decreto. São elas:

1 – Bares;

2 – Cafeteria e/ou bombonieri;

3 – Comércio de cosméticos em geral;

4 – Comércio de veículos novos e/ou usados;

5 – Floricultura e/ou paisagismo;

6 – Minimercados;

7 – Oficina mecânica e/ou funilaria / pintura / auto-elétrica;

8 – Quitandas;

9 – Serviços de estética e embelezamento em geral;

10 – Serviços de marcenaria.

Art. 4º. As atividades abaixo discriminadas são consideradas como “grau de risco baixo” estando sujeitas, para abertura de inscrição municipal e Alvará de funcionamento, à apresentação dos documentos elencados nos §§ 1º e 4º do Artigo 1º deste Decreto, são elas:

1 – Academias de ginástica, esportes e outros;

2 – Agropecuária, comércio e/ou serviços;

3 – Alfaiataria e similares;

4 – Beneficiamento de grãos;

5 – Comércio ambulante;

6 – Comércio de água mineral;

7 – Comércio de embalagens e congêneres;

8 – Comércio de equipamentos e acessórios em geral;

9 – Comércio de livros e revistas;

10 – Comércio de materiais para construção;

11 – Comércio de móveis e utensílios, eletrodoméstico e eletroeletrônico;

12 – Comércio de peças para veículos;

13 – Comércio e/ou serviços de chaveiro, relojoaria;

14 – Comércio varejista de armarinhos, roupas, calçados e/ou brinquedos;

15 – Empresas de segurança ou vigilância privada;

16 – Escritórios, agências de corretagem e/ou representação, imobiliárias e congêneres com ou sem prestação de serviços;

17 – Lavagem de veículos;

18 – Lavanderias;

19 – Locação de bens móveis e diversos;

20 – Mercearia;

21 – Óticas e/ou comércio de ouro, jóias ou pedras preciosas;

22 – Serviços de assistência técnica em eletrodoméstico e eletroeletrônico.

Art. 5º. O procedimento de abertura de inscrição municipal e Alvará de Funcionamento a ser protocolado deverão conter.

Parágrafo único. Comprobatório do pagamento da Taxa, que é o documento de arrecadação municipal (DAM), conforme o Código Tributário Municipal.

Art. 6º. Em caso de se tratar de empresa com mais de uma atividade, enquadrados em níveis diferenciados de risco, prevalecerá aquela de maiores exigências.

Parágrafo único. Havendo atividade não contemplada com as “nomenclaturas” acima indicadas na DECA Estadual ou CNPJ, será considerada a atividade que melhor se assemelhar e, havendo dúvida, poderá ser utilizado o rol de atividades CNAE do Estado por subclasses e/ou consultada a Secretaria competente com a atividade a ser desenvolvida.

Art. 7º. O Alvará provisório será expedido por prazo determinado, podendo ser cassado em caso de não atendimento ao disposto neste Decreto, seguindo-se os ditames do Código Tributário Municipal, Código de Posturas Municipal e Vigilância Sanitária, mediante processo administrativo por decisão fundamentada do Chefe do Executivo.

Art. 8º. O Alvará definitivo será expedido após cumpridas as exigências descritas em cada “grau de risco”, salvo ao que se refere o AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, cuja exigibilidade está determinada somente na “renovação” da licença definitiva da Empresa.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Doutor “João Pereira dos Santos Filho”, 21 de novembro de 2012.

 

 

 

 

 

                        DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS

                              Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado e afixado na SPG, registrado na data supra.

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