DECRETO Nº 070/12, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012.
Promove a contenção de despesas no serviço público municipal, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.
DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista os termos do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando a necessidade da Prefeitura promover medidas que visem à contenção de despesas, a fim de ajustá-las ao fluxo financeiro da Fazenda Municipal, em face da queda de arrecadação e a diminuição dos repasses e transferências intergovernamentais;
Considerando que a boa gestão dos ingressos financeiros é prática fundamental no Regime de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que compete ao Executivo limitar os gastos públicos, bem como executar um rígido controle dos mesmos, com exceção das despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas em Lei;
Considerando ainda, o encerramento do exercício fiscal em 31/12/12, que se aproxima; e,
Considerando, finalmente, a necessidade de adequar e preparar o Município para implantar novos projetos e realizações de novas obras no próximo mandato (2013 a 2016),
D E C R E T A:
Art. 1º. Os órgãos da administração pública municipal, para maior controle dos gastos públicos, deverão a partir desta data, e até o encerramento do corrente exercício (2012), seguir as determinações emanadas do presente ato, bem como das Legislações Federal e Municipal, que regem a matéria.
Art. 2º. Os gastos públicos somente poderão ser realizados mediante autorização expressa do Chefe do Executivo, cuja destinação deverá ser para casos de extrema urgência e necessidade ou de caráter continuado, e deverão necessariamente estar previstas na LDO e LOA, respectivamente.
Art. 3º. As Secretarias Municipais, através de seus respectivos gestores, ficam obrigados a prover a redução das despesas de custeio e com material de consumo em geral (controle de estoque e custeio), quanto às requisições, antes da confecção, deverão consultar as Secretaria Municipal de Finanças e após dar andamento ao expediente se for o caso.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os respectivos a gestores, deverão, também, reduzir a utilização dos veículos de toda a frota (automóveis, caminhões, maquinários, etc…).
Art. 4º. Ficam determinadas as seguintes medidas de contenção de despesas:
I – A Secretaria de Administração fica incumbida de proceder à revisão dos contratos, identificando aqueles que possam ser descontinuados ou sofrerem redução nas quantidades de bens e serviços contratados, observados os limites legais e sem prejuízo dos atendimentos julgados essenciais, efetuado inclusive gestões visando angariar reduções mediante acordos firmados com os fornecedores.
II – Fica suspensa a realização de todo e qualquer evento (inclusive de entidades sem fins lucrativos), participação de eventos ou atividades que envolvam despesas extras (dentre as quais: viagens para cursos, feiras, congressos, etc..).
III – Ficam suspensas, também, as ligações dos telefones da Prefeitura para telefone móvel (celular), exceto aquelas efetuadas pelo Chefe do Executivo e pelo Gabinete, no cumprimento de suas funções institucionais.
IV – As ligações interurbanas somente serão realizadas após a autorização do Secretário da respectiva pasta e, preferencialmente, dentro do horário de menor tarifação, devendo-se priorizar a utilização por correspondências enviadas através de e-mail.
V – O pagamento de licenças prêmio, a realização de horas extras e a concessão de adicional noturno e quaisquer outros benefícios ou gratificações que acarretem incremento da folha de pagamentos, estarão suspensos a todos os servidores, até o término do corrente exercício, com exceção dos adicionais fruídos em função de tempo de serviço, estabelecidos em lei municipal.
VI – Ficam suspensas as conversões de férias em pecúnia.
VII – As obras e serviços de Engenharia que estejam em andamento terão seus gastos revistos e sua continuação dependerá de autorização do Chefe do Executivo, exceto aquelas cujos recursos sejam objetos de Convênios.
Parágrafo único. Cada Secretaria deverá apresentar ao Prefeito Municipal mensalmente até 31/12/2012, o Relatório das medidas administrativas que realizou, contendo, na medida do possível, o lançamento dos resultados objetivos ou circunstanciados.
Art. 5º. Os casos omissos no presente ato serão resolvidos pelo Chefe do Executivo.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Doutor “João Pereira dos Santos Filho”, 10 de outubro de 2012.
DR. JULIO FERNANDO GALVÃO DIAS
Prefeito Municipal
Publicado e afixado no SPG, registrado na data supra.