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NOTÍCIAS

REFIS 2023 começa no próximo dia 23 de fevereiro

Contribuintes e empresas poderão parcelar dívidas e obter desconto de até 80%

OPORTUNIDADE PARA QUITAR DÍVIDAS | Com a aprovação da Câmara Municipal e publicação da Lei Municipal nº 5.201, de 08 de fevereiro de 2023, na Imprensa Oficial, a Prefeitura de Capão Bonito inicia no próximo dia 23 de fevereiro mais uma edição do Programa de Recuperação Fiscal do Município – REFIS, para pessoas físicas e jurídicas.

O programa é destinado a promover a quitação, à vista ou parcelamento, dos débitos tributários e não tributários junto a Fazenda Municipal, em relação exclusivamente a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2022, ajuizados ou não.

A adesão/ingresso ao REFIS poderá ser efetuada no período de 23 de fevereiro a 23 de maio de 2023.

De acordo com a Secretaria de Administração e Finanças, entende-se por créditos tributários e não tributários, os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos.

Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.

Formas de pagamento – As formas de pagamento serão as seguintes, conforme opção do requerente ao aderir ao programa:

  • à vista ou com o mesmo tratamento em até 06 prestações mensais fixas e sucessivas, a partir do mês subsequente ao da formalização do parcelamento;
  • de 07 em até 11 prestações mensais fixas e sucessivas, a partir do mês subsequente ao da formalização do parcelamento;
  • de 12 em até 23 prestações mensais fixas e sucessivas, a partir do mês subsequente ao da formalização do parcelamento;
  • de 24 em até 36 prestações mensais fixas e sucessivas, a partir do mês subsequente ao da formalização do parcelamento.

Pedido de parcelamento – O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do requerente, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.

A adesão/ingresso no REFIS e pedido de parcelamento poderá ser requerido pelo própria pessoa ou representante legal, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa jurídica.

No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz.

Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento, observando o prazo previsto.

O parcelamento concedido nos termos da lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. O contribuinte deverá efetuar o pagamento da 1ª parcela, no ato da adesão ao REFIS e as demais a cada 30 dias da adesão.

Descontos – A consolidação dos débitos terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará:

  • Se pago à vista: o débito tributário ou não tributário principal, acrescido tão somente dos honorários advocatícios (em relação aos valores já em cobrança judicial), podendo ser parcelado em até 06 (seis) vezes iguais e sucessivas;
  • Se requerido para quitação em 07 e até 11 prestações, o desconto será de 80% da multa; de 80% do montante acumulado de juros de mora e de 80% da atualização monetária e dos honorários advocatícios (em relação aos valores já em cobrança judicial);
  • Se requerido para quitação em 12 até 23 prestações, o desconto será de 75% da multa; de 75% do montante de juros de mora e de 75% da atualização monetária e dos honorários advocatícios (em relação aos valores já em cobrança judicial);
  • Se requerido para quitação em 24 até 36 prestações, o desconto será de 70% da multa; 70% do montante acumulado de juros de mora e de 70% da atualização monetária e dos honorários advocatícios (em relação aos valores já em cobrança judicial).

As Entidades Privadas sem fins lucrativos que aderirem ao REFIS nos termos e condições da lei, poderão quitar seus débitos em até 120 prestações, sem a incidência de multa, juros e correção monetária.

O parcelamento será cancelado automaticamente após 03 meses de inadimplência, e/ou nas seguintes hipóteses: decretação de falência, extinção, liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS; prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do requerente do REFIS, mediante simulação de ato, devidamente apurado pela Unidade competente, infração de qualquer das normas estabelecidas na Lei.

O prefeito Júlio Fernando destacou que a nova edição do REFIS também tem como metas reduzir ainda mais a dívida ativa que já vem caindo na atual gestão e também diminuir as execuções fiscais que em sua maioria não têm efeito.

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