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Prefeitura de Capão Bonito anuncia REFIS 2021

OPORTUNIDADE PARA QUITAR DÉBITOS – Através da Lei Municipal no. 4.838, de 02 de junho de 2021, aprovada pela Câmara e publicada no Imprensa Oficial na quarta-feira, 02/06, a Prefeitura de Capão Bonito anunciou oficialmente as regras do Programa de Recuperação Fiscal do Município – REFIS 2021, para pessoas físicas e jurídicas.

O programa é destinado a promover a quitação, à vista ou parceladamente, dos débitos tributários e não tributários junto a Fazenda Municipal.

Conforme a Secretaria de Administração e Finanças, o programa aplica-se a débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas, com sede ou não no município, em relação exclusivamente a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2020, ajuizados ou não.

A adesão/ingresso no REFIS poderá ser efetuada no período de 01 de julho de 2021 a 31 de agosto de 2021.

“Entende-se por créditos tributários e não tributários, os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos. Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar”, explica a Secretaria de Finanças.

De acordo ainda com lei que estabelece as regras do REFIS 2021, os lançamentos referentes às multas de origem tributária, vinculadas às rubricas representativas das receitas: multas sobre impostos mobiliários e multas por infração à legislação fiscal, poderão ser parcelados antes da data de vencimento, observados os demais dispositivos constantes da Lei.

Formas de pagamento – As formas de pagamento serão as seguintes, conforme opção do requerente ao aderir ao Programa:

  1. a) à vista ou com o mesmo tratamento se em até 06 prestações mensais fixas e sucessivas, a partir do mês subsequente ao da formalização do parcelamento;
  2. b) de 07 em até 11 prestações mensais fixas e sucessivas, a partir do mês subsequente ao da formalização do parcelamento;
  3. c) de 12 em até 23 prestações mensais fixas e sucessivas, a partir do mês subsequente ao da formalização do parcelamento;
  4. d) de 24 em até 36 prestações mensais fixas e sucessivas, a partir do mês subsequente ao da formalização do parcelamento.

Os benefícios concedidos pelo Programa, dependendo da forma de adesão do requerente, serão aqueles mencionados no Capítulo III da Lei, que trata da “Consolidação dos débitos e do Termo de Compromisso”.

O REFIS não alcança débitos:

I – de órgãos da administração pública indireta, das fundações e das autarquias;

II – de pessoas jurídicas cindidas a partir de 31 de dezembro de 2006;

III – vinculados às rubricas: preço público pela utilização de outros bens móveis; concessão dos serviços de transporte coletivo; preço público pelo fornecimento de outros bens; preço público pela apreensão de mercadorias, materiais, veículos, etc; preço público pelo depósito de mercadorias, materiais, veículos, etc; multas por infração à legislação de transporte coletivo; multas por infração à legislação de trânsito; indenizações e alienação de bens imóveis vinculados a precatórios.

“Coexistindo em uma mesma cobrança rubricas de receitas cujo parcelamento é permitido e outras em que ele é vedado, o pagamento poderá ser desmembrado para os efeitos da lei. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do requerente, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa jurídica. No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz. Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento, observando o prazo previsto no § 1º da Lei”, acrescentou a Secretaria de Finanças.

O parcelamento concedido nos termos da lei também independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.

O contribuinte deverá efetuar o pagamento da 1ª parcela, no ato da adesão ao REFIS e as demais a cada 30 dias da adesão.

A consolidação dos débitos terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará:

I – Se pago à vista: o débito tributário ou não tributário principal, acrescido tão somente dos honorários advocatícios (em relação aos valores já em cobrança judicial), podendo ser parcelado em até 06 vezes iguais e sucessivas;

II – Se requerido para quitação em 07 e até 11 prestações, o desconto será de 80% (oitenta por cento) da multa; de 80% (oitenta por cento) do montante acumulado de juros de mora e de 80% (oitenta por cento) da atualização monetária e dos honorários advocatícios (em relação aos valores já em cobrança judicial);

III – Se requerido para quitação em 12 até 23 prestações, o desconto será de 75% da multa; de 75% do montante de juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da atualização monetária e dos honorários advocatícios (em relação aos valores já em cobrança judicial);

IV – Se requerido para quitação em 24 até 36 prestações, o desconto será de 70% da multa; 70% do montante acumulado de juros de mora e de 70% da atualização monetária e dos honorários advocatícios (em relação aos valores já em cobrança judicial).

As Entidades Privadas sem fins lucrativos, nos termos da alínea “a”, do inciso I, do art. 2º da Lei nº 13.019/14, que aderirem ao Programa de REFIS, poderão quitar seus débitos em até 120 prestações, sem a incidência de multa, juros e correção monetária.

Confira todos os detalhes do REFIS 2021 na Edição do Imprensa Oficial:

http://imprensaoficial.capaobonito.sp.gov.br/

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